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30.09.2026 · 7 min · Ativos judiciais

A cessão de ativos judiciais como mecanismo de acesso à justiça e a nova resolução do CMN

Giovani Ravagnani¹, Gustavo do Abiahy Carneiro da Cunha Guerra² e Rafael Martinez Barthasar³

Em 24 de setembro, o Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução 5.343, que proíbe os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) de comprar créditos judiciais e arbitrais antes do trânsito em julgado da condenação, da liquidação e da impugnação ao cumprimento de sentença.⁴ A vedação alcança também a aplicação indireta, por meio de títulos, cotas de outros fundos, sociedades, veículos no exterior e derivativos, e entra em vigor em 13 de outubro, dezenove dias depois de aprovada.

Para as carteiras existentes, estimadas pela CVM em R$ 35,2 bilhões, a resolução impõe, a partir de janeiro, precificação verificável, auditoria independente e divulgação mensal de cada processo, dos cedentes e das cessões anteriores. O governo falou em "vulnerabilidades do mercado financeiro";⁵ o pano de fundo seriam créditos judiciais marcados a valores superestimados nos balanços do Master e do Digimais. Para quem atua no setor, a leitura é outra: fecha-se o mercado de ativos judiciais, públicos e privados.

A iniciativa parece não ser isolada. O Advogado-Geral da União pediu publicamente o endurecimento das regras e, na mesma semana, a AGU levou ao CNJ a proposta de identificar o beneficiário final e o deságio de cada cessão de precatório.⁶ Ao que parece, a resolução do CMN, sob o pretexto de proteger o mercado, fecha o principal canal pelo qual quem tem um direito em juízo o transforma em dinheiro em prazo compatível com a própria vida; e o faz sem competência, contra a Lei de Liberdade Econômica e sem ouvir praticamente ninguém.

O acesso à justiça não termina com a sentença

A garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição não se esgota no direito de obter uma sentença. O Código de Processo Civil assegura a solução integral do mérito em prazo razoável, "incluída a atividade satisfativa",⁷ e Cappelletti e Garth já advertiam que a demora pressiona os economicamente mais fracos a aceitar acordos muito inferiores ao que lhes é devido.⁸ Um direito que leva anos para ser declarado e satisfeito não é uma tutela que se satisfaz, mas apenas uma promessa de tutela.

É nesse intervalo que atua o mercado de ativos judiciais. Créditos trabalhistas, indenizações, sentenças arbitrais, precatórios e o third party funding cumprem, por via privada, a função que a teoria processual reservou originariamente à tutela satisfativa: transferem o risco do tempo de quem não pode suportá-lo (o trabalhador demitido, a vítima de um dano, o pequeno empresário, o espólio) para quem pode. Os one-shotters ganham liquidez; os repeat players⁹ perdem a vantagem de apostar na exaustão do adversário.

O que a resolução proíbe

A vedação atinge exatamente esse intervalo. Pelo novo art. 1º-A da Resolução 2.907/2001, um FIDC só poderia comprar o crédito depois de encerradas, com trânsito em julgado, a fase de conhecimento, a liquidação e a impugnação ao cumprimento de sentença. Até lá, o credor que precisa de liquidez perderia o acesso ao comprador mais profissionalizado, mais fiscalizado e com maior capacidade de oferecer preço. Sobram os compradores menos regulados e o capital tende a migrar para produtos fora dos FIDCs, onde a fiscalização será ainda mais difícil. Para o financiamento de litígios, a regra é simplesmente o fim: por definição, ele atua antes do trânsito em julgado.

O resultado parece previsível: menos compradores significam um deságio maior para quem vende o seu direito. O trabalhador que venceu em primeira instância, a empresa com sentença arbitral ainda sujeita a ação de nulidade e a empresa em recuperação judicial que vendia seus créditos para fazer caixa, num momento de bancos fechados, terão de esperar mais ou vender mais barato. Nada disso torna o crédito mais seguro. Apenas transfere valor do credor para o devedor, seja ele um banco, uma seguradora, uma empresa ou o Estado, que ganha tempo e perde pressão.

Competência, liberdade econômica e procedimento

O primeiro problema também parece ser de competência. A resolução invoca as Leis 4.595/1964, 4.728/1965 e 6.385/1976, mas a Lei de Liberdade Econômica incluiu no Código Civil regra específica e posterior: cabe à CVM disciplinar os fundos de investimento.¹⁰ É a CVM que regula os FIDCs, na Resolução 175, e que fiscaliza o setor. Uma norma dessa natureza exigiria, no mínimo, atuação conjunta com a CVM. Uma vedação dessa amplitude, editada pelo CMN sobre produto regulado pela CVM, inverte a arquitetura que a própria lei desenhou anteriormente.

O segundo é de mérito. A mesma lei veda o abuso do poder regulatório que retarda novos modelos de negócio, aumenta custos de transação sem demonstrar benefícios ou limita atividades econômicas.¹¹ Proibir em bloco a compra de todo crédito judicial ainda em discussão, para enfrentar fraudes de precificação, é exatamente isso. Mata-se um mercado inteiro para coibir as práticas ilegais de alguns. O próprio art. 1º-B mostra o caminho menos gravoso: precificação verificável, auditoria e transparência atacam o problema sem eliminar o mercado.

Falta de debate

O terceiro problema é de procedimento. O art. 5º da Lei 13.874/2019 exige análise de impacto regulatório antes da edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos.¹² A resolução saiu sem análise publicada e sem consulta pública, com vigência em menos de três semanas. A exigência não é formalidade: obriga o regulador a demonstrar que não havia alternativa menos gravosa. Em um mercado de dezenas de bilhões de reais, ninguém foi ouvido: nem os fundos, nem os investidores, nem, sobretudo, os titulares dos créditos.

Há, ainda, uma ironia. Em 2019, quando regulou os recebíveis de cartão, o próprio CMN não proibiu a antecipação nem tabelou a taxa: criou um registro para impedir que o mesmo crédito fosse cedido duas vezes.¹³ A lição parecia boa. Diante de fraudes, devemos regular o intermediário, a precificação e o registro, e não se fecha o mercado de quem precisa vender.

A regra de transparência também merece cuidado. Ao exigir a divulgação mensal da identidade dos cedentes e de toda a cadeia de cessões, o art. 1º-B faz pela via dos fundos o que a AGU pediu ao CNJ pela via da cessão: expõe o credor. Entregar ao devedor, todo mês, quem vendeu, quando e a quem é entregar-lhe o mapa da negociação.

A objeção mais forte é a da integridade do mercado, e ela é legítima. Mas o que os casos Master e Digimais revelaram foi a marcação de créditos judiciais a valores inflados em balanços de bancos; no Master, segundo a Polícia Federal, direitos comprados por R$ 136,5 milhões foram revendidos cinco dias depois por R$ 320 milhões.¹⁴ São falhas de precificação e de supervisão bancária, que as regras prudenciais, a CVM, o Coaf e o próprio art. 1º-B já alcançam.¹⁵ Proibir o credor de vender antes do trânsito em julgado não previne fraude alguma. Apenas o empobrece.

Regular sem fechar a porta

Os ativos judiciais são um mecanismo privado de satisfação de direitos que o sistema de justiça reconhece, mas demora a entregar. Daí decorrem três movimentos. O primeiro é regular pela autoridade competente, com análise de impacto e consulta pública. O segundo é combater a fraude onde ela está — na precificação, nas partes relacionadas e no registro —, e não no acesso do credor ao mercado. O terceiro é não perder de vista o problema de fundo: enquanto o processo levar anos, alguém terá de financiar essa espera.

O deságio diminui quando o processo anda e quando há mais compradores disputando o crédito. A Resolução 5.343 faz o contrário: tira compradores justamente de quem mais espera. Punir o mercado pela fraude de alguns é punir duas vezes quem já precisou ir ao Judiciário para ver seu direito reconhecido.

Notas

1. Pós-Doutorando em Direito pela Universidade de Brasília. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Professor de Direito no Curso de Administração de Empresas da Link School of Business.

2. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Advogado.

3. Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Direito no Curso de Administração de Empresas da Link School of Business.

4. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução nº 5.343, de 24 de setembro de 2026, que incluiu os arts. 1º-A e 1º-B na Resolução nº 2.907/2001.

5. CMN endurece regras para fundos comprarem precatórios e outros créditos judiciais. Diario de Pernambuco, 25 set. 2026, com declaração do secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Regis Dudena, e dado da CVM referente a julho de 2026.

6. MENDES, Lucas. AGU propõe rastrear beneficiário final e deságio na venda de precatórios. JOTA, 22 set. 2026.

7. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 4º.

8. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 20.

9. Cf. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 100 maiores litigantes. Brasília: CNJ, 2012.

10. Código Civil, art. 1.368-C, § 2º, incluído pela Lei nº 13.874/2019.

11. Lei nº 13.874/2019, art. 4º, IV, V e VII.

12. Lei nº 13.874/2019, art. 5º, regulamentado pelo Decreto nº 10.411/2020.

13. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019.

14. Aperto nos FIDCs. O Bastidor, set. 2026.

15. Cf. Lei nº 9.613/1998; Resolução CVM nº 50/2021; e Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), que incorporou o regime do Provimento CNJ nº 88/2019.